Decisão TJSC

Processo: 5076453-34.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6985997 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076453-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória e condenatória, processo n. 50042738820258240139, movido por FELIPE KOLB DOMINGOS LTDA, por meio da qual foi deferida tutela de urgência. Alegou que "a narrativa da Agravada de que a Cooperativa teria agido sem cautela não corresponde à realidade. A constituição do gravame fiduciário somente ocorreu porque foi apresentada à Cooperativa a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículos – ATPV (Evento 34, DOCUMENTACAO2), devidamente assinada com firma reconhecida por autenticidade, documento formal, legal e indispensável à formalização de qual...

(TJSC; Processo nº 5076453-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6985997 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076453-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória e condenatória, processo n. 50042738820258240139, movido por FELIPE KOLB DOMINGOS LTDA, por meio da qual foi deferida tutela de urgência. Alegou que "a narrativa da Agravada de que a Cooperativa teria agido sem cautela não corresponde à realidade. A constituição do gravame fiduciário somente ocorreu porque foi apresentada à Cooperativa a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículos – ATPV (Evento 34, DOCUMENTACAO2), devidamente assinada com firma reconhecida por autenticidade, documento formal, legal e indispensável à formalização de qualquer operação dessa natureza". Sustentou que "o documento comprova que a venda foi realizada em 20/05/2025, pelo valor de R$ 150.000,00, tendo as firmas do representante legal da Agravada, Felipe Kolb Domingos, e do representante legal da adquirente, V. G., sido reconhecidas por autenticidade em 22/05/2025, às 11h40min, junto ao Tabelionato de Notas e Protesto de Porto Belo/SC". Afirmou que "não houve qualquer falha de cautela da Cooperativa. Os documentos apresentados eram formais e regulares, com firmas reconhecidas por autenticidade em cartório, revelando a anuência expressa do proprietário para a alienação. Nessas circunstâncias, não se pode exigir da instituição financeira a presunção de fraude quando o próprio titular do veículo validou o negócio jurídico perante órgão dotado de fé pública". Salientou também que "o próprio representante legal da Agravada deveria ter sido mais diligente na condução da negociação. Foi ele quem, confiando em suposto intermediário que se apresentou ao corréu Vanderlei como seu “cunhado”, omitiu o valor real da transação e entregou documentação essencial à transferência. Assim, eventual fraude somente se consumou pela conduta descuidada da própria parte Agravada, que contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do golpe". Asseverou que diante disso não há verossimilhança das alegações iniciais e que há perigo de dano inverso, haja vista que, se excluído o gravame, o bem será vendido e ela não terá como recuperar a quantia mutuada. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o deferimento definitivo da medida pleiteada para revogar a tutela de urgência (evento 1, INIC1). A medida liminar foi deferida, sobrestando-se os efeitos da decisão agravada até final julgamento pelo colegiado (evento 8, DESPADEC1). Apresentou-se contraminuta (evento 14, CONTRAZ1). VOTO 1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. 2 A tutela provisória de urgência tem como pressupostos, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - que por vezes implica ineficácia da prestação jurisdicional -, a necessária presença da probabilidade do direito. De fato, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383). Por outro lado, a probabilidade do direito exige que o Magistrado entenda ser plausível o direito pleiteado. Para Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir" (Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411). Ainda acerca da probabilidade do direito, anotam Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira:   "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609).   No caso em comento, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, no que diz respeito aos requisitos para que seja deferida a tutela pretendida, não se constata a presença dos pressupostos legais. A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do deferimento do pedido liminar de concessão de efeito suspensivo. A situação retratada na inicial é deveras conhecida da comunidade jurídica, recebendo, inclusive, a alcunha de "golpe da OLX": o autor anunciou seu caminhão à venda, foi procurado por estelionatário com quem fechou o negócio, mas que pediu para ele se identificasse como seu cunhado porque era necessário a participação de outrem; com este, no caso o corréu VANDERLEI, o estelionatário igualmente negociou, vendendo o veículo por preço substancialmente inferior; no momento do pagamento e da concretização da transação, pagou-se o estelionatário, sem nada receber o vendedor, no caso, o autor, quando o golpe foi descoberto. De modo bem sucinto, foi isso o que aconteceu no caso dos autos, embora com uma diferença, a compra e venda desse caminhão acabou sendo financiada pela Cooperativa agravante. Dos documentos que acompanham a petição inicial, não se vislumbra nada que comprometa a conduta da agravante. Por sua vez, foi alegado que o comprador foi induzido "a contratar um financiamento junto à primeira Ré, em valor aproximado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), utilizando o veículo do Autor como garantia, tudo sem o conhecimento ou consentimento deste" e que o agente mutuante, "de forma imprudente, já havia registrado o gravame sobre o veículo, sem o conhecimento do Autor" (processo 5004273-88.2025.8.24.0139/SC, evento 1, INIC1). Inexiste absolutamente indício, junto da petição inicial, que pudesse demonstrar conduta faltosa da agravante. Não servem para isso boletim da ocorrência registrado perante autoridade policial com versão unilateral do autor e parcialmente ilegível, nem reclamações perante sítios eletrônicos com a finalidade de excluir o gravame, nem a transcrição da conversa mantida pelo agravado com o estelionatário. Ora, é notório que no procedimento de financiamento de veículos os agentes financeiros concedem mútuo mediante a apresentação de documento de propriedade do bem preenchido pelo vendedor, autorizando-se a transferência ao comprador. Com a inicial, nem ao menos foi apresentado o documento do caminhão pelo autor, para poder trazer indício de que não teria procedido dessa forma. Nas presentes razões recursais, por sua vez, foi colacionada imagem segundo a qual o agravado assinou e reconheceu firma no DUT, autorizando a transferência. Ademais, a autorização de exclusão do gravame favorecendo quem já diz enfrentar dificuldade financeira e interesse na venda do veículo configura perigo inverso, o que desautoriza a concessão da liminar ora combatida. Em relação aos pontos destacados em contrarrazões, em especial às alegações de que a agravante não se certificou da regularidade da documentação que lhe foi apresentada, ratifico que, neste momento processual, o fato de o gravame ter sido registrado diante da apresentação da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV contendo firma reconhecida do agravado afasta a verossimilhança da afirmação que o mútuo teria sido concedido de modo irregular. É inferência lastreada em juízo perfunctório e que poderá ser futuramente alterada, mas, por ora, no que concerne à tutela de urgência, não se vislumbra motivo para excluir a garantia bancária. A definição de eventual falha grave do agente financeiro, cujos cuidados não teriam sido suficientes, depende da instrução processual. Por isso, está ausente a probabilidade do direito da requerente. Não se fazem presentes, portanto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, de modo que a pretensão recursal que objetiva revogá-la deve ser acolhida. 3 Ante o exposto, voto por confirmar a decisão que concedeu a liminar recursal, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para revogar a ordem de liberação do gravame existente sobre o veículo. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985997v11 e do código CRC 0fdf896a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:22     5076453-34.2025.8.24.0000 6985997 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6985998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076453-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação declaratória e condenatória. A pretensão recursal consiste na revogação da medida liminar que determinou a exclusão de gravame fiduciário sobre veículo objeto de alegada fraude em negociação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Existência de verossimilhança nas alegações iniciais que justificariam a concessão da tutela de urgência; (2) Presença de perigo de dano inverso em caso de manutenção da liminar; (3) Regularidade da conduta da instituição financeira na constituição do gravame fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Ausente verossimilhança nas alegações iniciais, pois, no caso, os documentos apresentados demonstram que o gravame foi constituído com base em autorização formal e com firma reconhecida, afastando a aparência de irregularidade na operação realizada perante o agente financeiro, a tutela de urgência deve ser indeferida; (2) A configuração de perigo de dano inverso, decorrente de exclusão do gravame que poderia favorecer a alienação do bem por quem já diz enfrentar dificuldades financeiras, igualmente desautoriza a concessão de tutela provisória. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré conhecido e provido para revogar a ordem de liberação do gravame existente sobre o veículo. Dispositivos citados: CPC, art. 300. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR RECURSAL, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REVOGAR A ORDEM DE LIBERAÇÃO DO GRAVAME EXISTENTE SOBRE O VEÍCULO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO, VOTOS E NOTAS DE JULGAMENTO QUE FICAM FAZENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE JULGADO. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985998v7 e do código CRC 0a219ad0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:22     5076453-34.2025.8.24.0000 6985998 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5076453-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR RECURSAL, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REVOGAR A ORDEM DE LIBERAÇÃO DO GRAVAME EXISTENTE SOBRE O VEÍCULO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:24:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas